quarta-feira, 2 de maio de 2012

Conselho e Fundo Municipal do Meio Ambiente e a realidade dos fatos.

Versão no Blog  Vereadora Marga

NA SESSÃO DO DIA 24 DE ABRIL DE 2012 SUBIU A PLENÁRIA O PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO APRESENTADO PELA VEREADORA MARGA ATRAVES DO REQUERIMENTO 137-2010 DE 07 DE JULHO DE 2010, COM PARECER CONTRÁRIO A CRIAÇÃO DO PROJETO  COMDEMA-CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.

"PERGUNTAMOS AOS SENHORES LEITORES QUEM PERDE COM A NÃO APROVAÇÃO DESTA IMPORTANTE FERRAMENTA, A QUEM SE QUER ATINGIR DIZENDO NÃO A CRIAÇÃO DESTE CONSELHO NO MUNICIPIO DE ANTOINNA"

Proposta do requerimento da Vereadora 

1- Criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente - SISNAMA, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Paraná - SEMA, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender, preservar e recuperá-lo no presente e para as futuras gerações.

2 - Criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

ARTIGO 12 – Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

A Realidade dos Fatos 

O que se pode verificar na nota publicada no Blog da vereadora Margaret é uma clara tentativa de induzir a opinião pública ao erro já que, na citada nota, a vereadora omite o real motivo da conclusão do parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final.

A Comissão responsável pela análise da matéria em questão, concluiu pela "não procedência" do requerimento proposto pela vereadora por um único e simples motivo, a já existência de uma lei (lei 40/99) que cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Meio Ambiente,Conselho que na lei 40/99 tem o nome de "Comissão",conforme texto que segue;

O parecer da Comissão conforme documento abaixo, ainda sugere a Vereadora, que seja solicitado ao Executivo Municipal a aplicabilidade da lei 40/99.

Parecer da Comissão sobre o requerimento 137/2010



O que diz a lei Nº 40, DE 08/12/1999 sobre o  Fundo Municipal do Meio Ambiente.

CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - FUNDECON.

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental, destinado a execução de Programa e Projetos de cunho ambiental, bem como ações de controle e fiscalização dos recursos naturais.

Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental:

I - dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - resultado operacional próprio;

III - recursos oriundos de operações de créditos;

IV - recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais nacionais ou internacionais;

V - arrecadação proveniente da cobrança de taxas;

VI - recursos provenientes da comercialização de mudas e sementes de essências florestais;

VII - recursos provenientes da poda e corte de árvores da arborização urbana, hortos e florestas de produção municipal e outros;

VIII - recursos oriundos de repasses financeiros provenientes do sistema estadual de reposição florestal obrigatória;

IX - produto das multas aplicadas em razão das infrações de caráter florestal e/ou ambiental;

X - recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

XI - outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades.

O que diz a lei Nº 40, DE 08/12/1999 sobre o  Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 3º - Fica criada a Comissão Ambiental Municipal, no âmbito do Poder Executivo Municipal, destinada a analisar e aprovar anualmente as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental, e analisar e/ou readequar anualmente o Programa Ambiental Municipal.

§ 1º - A Comissão Ambiental Municipal será constituída por:

I - um representante do Poder Executivo;

II - um representante do Poder Legislativo;

III - um representante do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

IV - um representante do Ministério Público;

V - um representante da EMATER/PR;

VI - um representante dos consumidores de matéria prima de origem florestal;

VII - um representante de ONG ambientalista.

§ 2º - A Comissão Ambiental Municipal será presidida pelo representante do Poder Executivo, será regulamentada e constituída por indicação do Prefeito, através de Decreto Municipal.

Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental, se destinam a financiar a execução de Programas e projetos de cunho ambiental, bem como, ações de controle e fiscalização dos recursos naturais, tendo como órgão executor a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 5º - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental, serão depositados no Banco do Estado do Paraná, em conta bancária específica, denominada conta FUNDECON, a ser aberta e indicada pelo Poder Executivo e, movimentada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, obedecendo o plano de aplicação e em consonância com as disposições desta Lei.

§ 1º - O Fundo de Desenvolvimento e Conservação Ambiental, poderá ser operado por várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes.

§ 2º - A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental - FUNDECON, pela Comissão Florestal Municipal, não exclui a sua obrigação perante o Tribunal de Contas competente.

5 comentários:

  1. Caro Tutuca: Em um regime democratico o papel dos conselhos é fundamental para o controle social das ações governamentais. Mas, não adianta nada, ter leis e o governante as ignorar. Caso dos Conselho de Turismo e do Fundo Municipal. Eles existem mas o prefeito não nomeia...e a sociedade não cobra. Mais um...somente irá fazer parte da fila do descaso desta falida administração.
    Tenho dito.

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  2. Eduardo,

    Concordo plenamente com vc.

    Os Conselhos devem existir e ser ativos para que haja a participação plena da sociedade nas ações dos governos.E seria salutar que existissem os conselhos também, a nível estadual e a nível federal para que a sociedade participasse também das decisões nesses níveis.

    Mas a situação em questão não é esta.

    Como se vê a vereadora propos a criação de uma lei que "já existe",não está sendo aplicada como muitas outras,mas já existe.

    A sugestão da Comissão foi justamente nesse sentido, que seja efetuada pelo Executivo a aplicabilidade da lei.

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  3. ...Tutuca, a lentidão desta comissão para que o executivo aplique a lei conforme propriamente dita, é uma coisa absurda, entra ano e sai ano e nada acontece...

    ...este estado soporífero de indiferença com que tratam as coisas em nossa cidade é um absurdo...

    ...acredito que, quando se cria um conselho, a função principal é de centrar o cidadão e o município, e com isso fomentar o crescimento do órgão, dando oportunidade do município crescer de forma vertical na concepção legal da palavra. Entretanto, o que vemos em nossa cidade é o contrário, é uma derrocada, uma queda livre sem fim...

    ..."OS CONSELHOS existem mas o prefeito não nomeia...e a sociedade não cobra"..

    Conforme essa afirmativa do Eduardinho, finalizo o meu comentário expondo o meu ponto de vista: - Esta situação relatada por você Tutuca logo acima..., sendo positiva ou negativa, uma coisa é certa...,a sociedade deve e tem por direito de participar mais, devemos discutir ao ponto de exaustão antes de se tomar uma decisão... principalmente quando se trata em distribuição de verbas..., e consequentemente do desenvolvimento do nosso município.

    um abraço.

    Neuton Pires

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  4. Tutuca, eu li a matéria no blog da vereadora.

    Me parece que a vereadora em questão não fez a tarefa de casa ou faltou a essa aula.

    O erro é primário .Quando se propõe a criação de uma lei a primeira coisa a fazer é se certificar se já existe uma lei que tenha o mesmo objetivo.

    O pior de tudo é tentar enganar as pessoas se fazendo de rogada. Simplesmente lastimável.

    Depois o povo ainda fala do Tutico.

    Cintia Regina.

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  5. Neuton,

    Bem vindo ao blog.

    Sobre os Conselhos a minha opinião é a mesma que externei ao Eduardo.Se a lei prevê a criação e a atuação dos Conselhos, cumprá- se a lei e o Executivo que se vire.

    No nosso país as coisas funcionam de uma maneira esquisita mesmo.

    Basta ver a nossa lei maior a Constituição, que tem eu seu texto coisas muito bonitas mais na prática...

    A própria Copa do mundo não seria salutar ,devido ao grande volume de recursos que estão sendo empregados,abrir a discussão com a população e deixar o povo indicar onde gastar essa montanha de dinheiro?

    Veja outro caso, o da indenização da Petrobrás.Os municípios do litoral foram os afetados mas os recursos provenientes da multa vão para Secretarias e autarquias do Governo Federal e Estadual. Dá para entender?

    Mas o foco da situação em questão como já disse, não é este.

    A matéria que publiquei tem o objetivo de esclarecer uma situação que estava sendo propositalmente desvirtuada.

    Como está publicado, a realidade dos fatos é que a Comissão não deu parecer contrário ao requerimento da vereadora como está registrado no blog da mesma e sim, optou pela não procedência ,afinal não é lógico existir "duas" leis com o mesmo objetivo. Simples assim.

    Um abraço.

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