Versão no Blog Vereadora Marga
NA SESSÃO DO DIA 24 DE ABRIL DE
2012 SUBIU A PLENÁRIA O PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL DO PROJETO APRESENTADO PELA VEREADORA MARGA ATRAVES DO REQUERIMENTO
137-2010 DE 07 DE JULHO DE 2010, COM PARECER CONTRÁRIO A CRIAÇÃO DO
PROJETO COMDEMA-CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
"PERGUNTAMOS AOS SENHORES LEITORES QUEM
PERDE COM A NÃO APROVAÇÃO DESTA IMPORTANTE FERRAMENTA, A QUEM SE QUER ATINGIR
DIZENDO NÃO A CRIAÇÃO DESTE CONSELHO NO MUNICIPIO DE ANTOINNA"
Proposta do requerimento da Vereadora
1- Criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE – COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal do
Meio Ambiente - COMDEMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio
Ambiente - SISNAMA, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e
Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Paraná - SEMA, com o objetivo de
manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defender, preservar e recuperá-lo no presente e para as
futuras gerações.
2 - Criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
ARTIGO 12 – Fica instituído o Fundo Municipal do
Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma
adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento
integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
A Realidade dos Fatos
O que se pode verificar na nota publicada no Blog da vereadora Margaret é uma clara tentativa de induzir a opinião pública ao erro já que, na citada nota, a vereadora omite o real motivo da conclusão do parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final.
A Comissão responsável pela análise da matéria em questão, concluiu pela "não procedência" do requerimento proposto pela vereadora por um único e simples motivo, a já existência de uma lei (lei 40/99) que cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Meio Ambiente,Conselho que na lei 40/99 tem o nome de "Comissão",conforme texto que segue;
O parecer da Comissão conforme documento abaixo, ainda sugere a Vereadora, que seja solicitado ao Executivo Municipal a aplicabilidade da lei 40/99.
Parecer da Comissão sobre o requerimento 137/2010 |
O que
diz a lei Nº 40, DE 08/12/1999 sobre o Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
CRIA O FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - FUNDECON.
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental, destinado a execução de Programa e Projetos de cunho ambiental, bem como ações de controle e fiscalização dos recursos naturais.
Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental:
I - dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - resultado operacional próprio;
III - recursos oriundos de operações de créditos;
IV - recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais nacionais ou internacionais;
V - arrecadação proveniente da cobrança de taxas;
VI - recursos provenientes da comercialização de mudas e sementes de essências florestais;
VII - recursos provenientes da poda e corte de árvores da arborização urbana, hortos e florestas de produção municipal e outros;
VIII - recursos oriundos de repasses financeiros provenientes do sistema estadual de reposição florestal obrigatória;
IX - produto das multas aplicadas em razão das infrações de caráter florestal e/ou ambiental;
X - recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
XI - outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades.
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental, destinado a execução de Programa e Projetos de cunho ambiental, bem como ações de controle e fiscalização dos recursos naturais.
Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental:
I - dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - resultado operacional próprio;
III - recursos oriundos de operações de créditos;
IV - recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais nacionais ou internacionais;
V - arrecadação proveniente da cobrança de taxas;
VI - recursos provenientes da comercialização de mudas e sementes de essências florestais;
VII - recursos provenientes da poda e corte de árvores da arborização urbana, hortos e florestas de produção municipal e outros;
VIII - recursos oriundos de repasses financeiros provenientes do sistema estadual de reposição florestal obrigatória;
IX - produto das multas aplicadas em razão das infrações de caráter florestal e/ou ambiental;
X - recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
XI - outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades.
O que
diz a lei Nº 40, DE 08/12/1999 sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º - Fica
criada a Comissão Ambiental Municipal, no âmbito do Poder Executivo Municipal,
destinada a analisar e aprovar anualmente as contas do Fundo Municipal de
Desenvolvimento e Conservação Ambiental, e analisar e/ou readequar anualmente o
Programa Ambiental Municipal.
§ 1º - A Comissão Ambiental Municipal será constituída por:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - um representante do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
IV - um representante do Ministério Público;
V - um representante da EMATER/PR;
VI - um representante dos consumidores de matéria prima de origem florestal;
VII - um representante de ONG ambientalista.
§ 2º - A Comissão Ambiental Municipal será presidida pelo representante do Poder Executivo, será regulamentada e constituída por indicação do Prefeito, através de Decreto Municipal.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental, se destinam a financiar a execução de Programas e projetos de cunho ambiental, bem como, ações de controle e fiscalização dos recursos naturais, tendo como órgão executor a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 5º - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental, serão depositados no Banco do Estado do Paraná, em conta bancária específica, denominada conta FUNDECON, a ser aberta e indicada pelo Poder Executivo e, movimentada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, obedecendo o plano de aplicação e em consonância com as disposições desta Lei.
§ 1º - O Fundo de Desenvolvimento e Conservação Ambiental, poderá ser operado por várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes.
§ 2º - A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental - FUNDECON, pela Comissão Florestal Municipal, não exclui a sua obrigação perante o Tribunal de Contas competente.
§ 1º - A Comissão Ambiental Municipal será constituída por:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - um representante do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
IV - um representante do Ministério Público;
V - um representante da EMATER/PR;
VI - um representante dos consumidores de matéria prima de origem florestal;
VII - um representante de ONG ambientalista.
§ 2º - A Comissão Ambiental Municipal será presidida pelo representante do Poder Executivo, será regulamentada e constituída por indicação do Prefeito, através de Decreto Municipal.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental, se destinam a financiar a execução de Programas e projetos de cunho ambiental, bem como, ações de controle e fiscalização dos recursos naturais, tendo como órgão executor a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 5º - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental, serão depositados no Banco do Estado do Paraná, em conta bancária específica, denominada conta FUNDECON, a ser aberta e indicada pelo Poder Executivo e, movimentada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, obedecendo o plano de aplicação e em consonância com as disposições desta Lei.
§ 1º - O Fundo de Desenvolvimento e Conservação Ambiental, poderá ser operado por várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes.
§ 2º - A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental - FUNDECON, pela Comissão Florestal Municipal, não exclui a sua obrigação perante o Tribunal de Contas competente.
Caro Tutuca: Em um regime democratico o papel dos conselhos é fundamental para o controle social das ações governamentais. Mas, não adianta nada, ter leis e o governante as ignorar. Caso dos Conselho de Turismo e do Fundo Municipal. Eles existem mas o prefeito não nomeia...e a sociedade não cobra. Mais um...somente irá fazer parte da fila do descaso desta falida administração.
ResponderExcluirTenho dito.
Eduardo,
ResponderExcluirConcordo plenamente com vc.
Os Conselhos devem existir e ser ativos para que haja a participação plena da sociedade nas ações dos governos.E seria salutar que existissem os conselhos também, a nível estadual e a nível federal para que a sociedade participasse também das decisões nesses níveis.
Mas a situação em questão não é esta.
Como se vê a vereadora propos a criação de uma lei que "já existe",não está sendo aplicada como muitas outras,mas já existe.
A sugestão da Comissão foi justamente nesse sentido, que seja efetuada pelo Executivo a aplicabilidade da lei.
...Tutuca, a lentidão desta comissão para que o executivo aplique a lei conforme propriamente dita, é uma coisa absurda, entra ano e sai ano e nada acontece...
ResponderExcluir...este estado soporífero de indiferença com que tratam as coisas em nossa cidade é um absurdo...
...acredito que, quando se cria um conselho, a função principal é de centrar o cidadão e o município, e com isso fomentar o crescimento do órgão, dando oportunidade do município crescer de forma vertical na concepção legal da palavra. Entretanto, o que vemos em nossa cidade é o contrário, é uma derrocada, uma queda livre sem fim...
..."OS CONSELHOS existem mas o prefeito não nomeia...e a sociedade não cobra"..
Conforme essa afirmativa do Eduardinho, finalizo o meu comentário expondo o meu ponto de vista: - Esta situação relatada por você Tutuca logo acima..., sendo positiva ou negativa, uma coisa é certa...,a sociedade deve e tem por direito de participar mais, devemos discutir ao ponto de exaustão antes de se tomar uma decisão... principalmente quando se trata em distribuição de verbas..., e consequentemente do desenvolvimento do nosso município.
um abraço.
Neuton Pires
Tutuca, eu li a matéria no blog da vereadora.
ResponderExcluirMe parece que a vereadora em questão não fez a tarefa de casa ou faltou a essa aula.
O erro é primário .Quando se propõe a criação de uma lei a primeira coisa a fazer é se certificar se já existe uma lei que tenha o mesmo objetivo.
O pior de tudo é tentar enganar as pessoas se fazendo de rogada. Simplesmente lastimável.
Depois o povo ainda fala do Tutico.
Cintia Regina.
Neuton,
ResponderExcluirBem vindo ao blog.
Sobre os Conselhos a minha opinião é a mesma que externei ao Eduardo.Se a lei prevê a criação e a atuação dos Conselhos, cumprá- se a lei e o Executivo que se vire.
No nosso país as coisas funcionam de uma maneira esquisita mesmo.
Basta ver a nossa lei maior a Constituição, que tem eu seu texto coisas muito bonitas mais na prática...
A própria Copa do mundo não seria salutar ,devido ao grande volume de recursos que estão sendo empregados,abrir a discussão com a população e deixar o povo indicar onde gastar essa montanha de dinheiro?
Veja outro caso, o da indenização da Petrobrás.Os municípios do litoral foram os afetados mas os recursos provenientes da multa vão para Secretarias e autarquias do Governo Federal e Estadual. Dá para entender?
Mas o foco da situação em questão como já disse, não é este.
A matéria que publiquei tem o objetivo de esclarecer uma situação que estava sendo propositalmente desvirtuada.
Como está publicado, a realidade dos fatos é que a Comissão não deu parecer contrário ao requerimento da vereadora como está registrado no blog da mesma e sim, optou pela não procedência ,afinal não é lógico existir "duas" leis com o mesmo objetivo. Simples assim.
Um abraço.